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Autoria: Isabella Gomes, professora de Pós-Graduação do curso de Gestão Tributária da Fundação Escola de Comércio Álvares Penteado (FECAP).
Encarado pelo Governo como “segunda etapa” da Reforma Tributária, o Projeto de Lei nº 2.337/2021, que trata da Reforma do Imposto de Renda, foi aprovado pela Câmara dos Deputados no início de setembro desse ano e, desde então, aguarda a votação pelo Senado Federal, que, por sua vez, está tendente a priorizar a “primeira etapa”, que consiste na reforma tributária voltada aos impostos sobre o consumo.
Com isso e com a proximidade do final do ano, as expectativas dos contribuintes quanto à aprovação da Reforma do IR pelo Senado ainda em 2021 estão diminuindo. Contudo, é sempre válido entender os caminhos que a reforma vem tomando, até mesmo para preparação e adoção de medidas elisivas do ponto de vista fiscal quando de sua aprovação.
Assim, destacamos aqui os principais pontos da versão do PL 2.337/2021 aprovada pela Câmara dos Deputados.
Para as pessoas físicas, dois itens se sobressaem: a) correção da tabela progressiva e b) atualização do valor de bens. Há um ponto de intersecção importante entre as pessoas físicas e as pessoas jurídicas que é: c) tributação dos dividendos. E para as pessoas jurídicas ressaltam-se outros dois temas: d) extinção dos juros sobre o capital próprio e e) redução das alíquotas do IRPJ e da CSLL e fim do lucro real anual.
a) Correção da Tabela do IRPF
A tabela progressiva do IRPF, aplicada aos rendimentos tributáveis, sofrerá atualização, com a tributação iniciando-se a para os rendimentos mensais a partir de R$ 2.500,00.
De acordo com dados disponíveis na página da Internet da Receita Federal do Brasil, a correção da tabela atingirá a seguinte gama de contribuintes:
Vale lembrar que a tabela progressiva não é atualizada desde 2015 e que sua correção já é aguardada há muito pelos contribuintes, não se tratando, portanto, de um benefício em sua essência, mas tão somente de uma recomposição monetária pelo tempo que deixou de ser atualizada.
b) Atualização do Valor dos Bens
Pela legislação atualmente em vigor, os bens detidos pela pessoa física são informados em sua declaração pelo valor de aquisição, e assim ficam mantidos até que sejam vendidos, exceção feita às benfeitorias que podem incorporar o valor do imóvel.
A reforma prevê que a pessoa física residente no Brasil poderá optar por tributar, à alíquota de 4% os bens imóveis e à alíquota de 6% os demais bens e direitos mantidos no exterior e informados na declaração.
A adesão e o pagamento do imposto se dariam de janeiro a abril de 2022, mas, para isso ocorrer, dependerá da conversão em lei do referido projeto dentro desse prazo.
c) Tributação dos Dividendos
Ponto que afeta tanto as pessoas físicas quanto as pessoas jurídicas, a partir de janeiro de 2022 os lucros pagos ou creditados passarão a sofrer tributação à alíquota de 15%. O IRRF terá o tratamento de tributação exclusiva de fonte, o qual, para a pessoa física tem tributação definitiva, mas, para a pessoa jurídica poderá haver a compensação entre empresas que recebem e distribuem seus próprios lucros.
Importante ressaltar que a tributação abrange os beneficiários residentes no exterior.
Há algumas exceções para a tributação dos lucros e dividendos, dentre as quais destacam-se:
A reforma não excluiu da regra os lucros gerados até 2021 e pagos ou creditados a partir de 2022. Se essa determinação permanecer, certamente será objeto de questionamentos judiciais por parte dos contribuintes, pois infringe o princípio da anterioridade (nenhum tributo pode ser cobrado no mesmo exercício em que tenha sido publicada a lei que institui a cobrança).
Inclusive, algumas instituições financeiras estão ofertando créditos às empresas para possibilitar a maximização de distribuição de lucros ainda em 2021, para que se garanta a isenção e se evite a descapitalização das empresas.
A capitalização de lucros, por sua vez, não sofrerá tributação, desde que não haja redução de capital nos cinco anos antecedentes e nos cinco subsequentes.
Tentando fechar ainda mais o cerco contra os contribuintes, evitando que sejam adotadas pelas empresas ações paralelas de crédito de rendimento aos sócios, a reforma estabelece ainda uma tributação de 30% para as operações classificadas como “distribuição disfarçada de lucros”, incluindo como tais os empréstimos a sócios concedidos por empresas com lucros acumulados e os perdões de dívida.
d) Extinção dos Juros sobre o Capital Próprio
A figura dos juros sobre o capital como forma de remuneração aos sócios ficará extinta a partir de 2022.
A principal consequência para as empresas é a perda da dedutibilidade da despesa, que acarretava uma economia tributária de até 19% (os 34% do IRPJ e da CSLL pela dedução da despesa, abatidos os 15% do IRRF incidente sobre o rendimento).
Nesse sentido, se a empresa puder efetuar o crédito de juros sobre o capital próprio ainda em 2021 é bastante recomendável, ainda que os juros sejam pagos em anos subsequentes.
Ademais, vale lembrar que muitas empresas se utilizavam dos juros sobre o capital próprio para aumentar o capital social. Com a extinção do mecanismo, é provável que as empresas tenham que recorrer ao mercado financeiro em busca de recursos substitutos à referida capitalização.
e) Redução das alíquotas do IRPJ e da CSLL e fim do lucro real anual
Para o IRPJ está prevista a redução de 15% para 8% da alíquota principal, porém condicionada ao adicional de 1,5% sobre a CFEM – Compensação Financeira sobre a Exploração Mineral e à revogação de benefícios fiscais, ambos também previstos na reforma. O adicional de 10% do IRPJ fica mantido como é hoje.
Já para a CSLL a redução será de 9% para 8%, porém condicionada à revogação de benefícios fiscais hoje voltados para o PIS e para a COFINS (0,5% referente a tributação de gás natural canalizado, carvão mineral, produtos químicos, farmacêuticos e hospitalares; e 0,5% referente a concessão de crédito presumido a produtos farmacêuticos).
Por fim, a reforma também extingue a opção de tributação pelo lucro real anual, tornando obrigatório o lucro real trimestral, com a possibilidade de compensação integral de prejuízos fiscais nos três trimestres subsequentes do ano.
Os objetivos precípuos de uma reforma tributária são o de corrigir distorções e trazer simplificações no sistema arrecadatório. Em um país tão vasto quanto o Brasil, com diversos entes com competências tributárias distintas, aprovar um texto que seja equânime é árdua tarefa.
Aguardemos o desempenho do Senado Federal na análise dessa questão, com a esperança de que os objetivos precípuos sejam alcançados e de que a soberania dos contribuintes seja respeitada.
Assista à aula preparada pela professora Isabella Gomes sobre a Reforma do Imposto de Renda
#TAGS: artigo FECAP Imposto de Renda Isabella Gomes
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