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Mudança do ISS trará mais custos para prestadores de serviços e para o fisco

Autor: Tiago Slavov, Doutor em Contabilidade pela USP e Mestre em Contabilidade pela FECAP,...
Imprensa | 28/09/2020
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Autor: Tiago Slavov, Doutor em Contabilidade pela USP e Mestre em Contabilidade pela FECAP, atualmente é coordenador do Núcleo de Apoio Fiscal e Contábil da FECAP (NAF) e professor do Programa de Mestrado em Ciências Contábeis da FECAP.

Segundo estudo do Banco Mundial, o Brasil é um dos piores países do mundo para pagar tributos, e o pior em tempo para cumprimento das obrigações acessórias. As empresas brasileiras gastam em média 1500 horas anuais preenchendo obrigações fiscais acessórias, contra uma média de 230 horas anuais no mundo. Neste cenário, qualquer medida da administração tributária brasileira deveria ser direcionada para reduzir a burocracia, correto? Não é, infelizmente, o que a realidade do dia a dia nos apresenta.

Com a publicação da Lei Complementar nº. 175, de 23/09/2020 (DOU 24/09), o governo instituiu mais uma obrigação fiscal acessória para as empresas brasileiras: um sistema eletrônico para a declaração do ISS. O problema é que mesmo sendo apresentado na Lei como um “padrão unificado”, na prática a Lei cria mais uma obrigação para as atividades alcançadas pela mudança tributária (planos médicos e convênios para assistência médica, hospitalar, odontológica, entre outros planos de saúde; planos de assistência médico-veterinária; administração de fundos quaisquer, de consórcio, cartão de crédito; arrendamento mercantil, etc.), gerando custos adicionais em controles, processos e sistemas. E podendo, em alguns casos, impactar na carga tributária e consequentemente nos preços praticados aos consumidores.

O aumento dos preços pode ocorrer, por exemplo, quando o ISS, hoje pago no local do estabelecimento nos casos alcançados pela lei, for menor que a alíquota do local de destino. Se o preço não for revisado, a “conta” ficará para a empresa, já pressionada pelo cenário econômico adverso e elevada carga tributária.

Outro problema é que o novo sistema também vai exigir investimentos das administrações tributárias municipais. É verdade que em muitos casos elas terão como vantagem um ISS que não era receita antes. Mas terão que empreender esforço para gerenciar mais um sistema de informações alimentado pelos contribuintes. E isso também compromete a eficiência da arrecadação.

Ou seja, mesmo já existindo atualmente o chamado Sistema Público de Escrituração Digital – SPED, que prevê a padronização e compartilhamento das informações entre os entes da administração tributária, o Governo ignora a premissa de simplificação e estabelece uma redundância de informações com a nova obrigação fiscal acessória. E o pior: o governo mais uma vez ignora um projeto que já tem vários anos e que, aparentemente, não avança devido às “pressões oportunistas”: a Nota Fiscal Eletrônica de Serviços Nacional.

Atualmente, cada município brasileiro que adota um sistema eletrônico para emissão de documentos fiscais de serviços, por exemplo, paga à uma empresa ou à servidores públicos para “manter” o sistema municipal de administração do ISS. O problema é que, na prática, são centenas de programas diferentes para fazer a mesma coisa: emitir e gerenciar as informações do ISS. Ou seja, um único sistema poderia substituir centenas (inclusive o sistema proposto na Lei).

Aparentemente, o projeto não avança porque, com essa medida muitas empresas deixariam de manter contratos milionários com as Prefeituras na manutenção dos sistemas de administração do ISS, limitando práticas “pouco ortodoxas” de alguns governantes.

No caso do ICMS, tributo de competência estadual, o problema foi superado com a adoção da Nota Fiscal Eletrônica e a Escrituração Fiscal Digital do ICMS. E ainda que as Secretarias da Fazenda Estaduais precisem gastar para administrar as informações especificas dos seus contribuintes, não é a mesma coisa que cada Estado administrar um leiaute específico para o Documento Fiscal, a escrituração fiscal e o controle das retenções tributárias, por exemplo, como acontece no caso dos Serviços.

Não se discute aqui a controvérsia “sanada”, com a presente Lei, do local de incidência do ISS, tema esse que a Lei pode até ter razão, favorecendo pequenos municípios que tomam serviços de empresas com sede em grandes municípios. O problema é que este é mais um caso para a coleção do, ao resolver um problema, o governo cria outro.

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