Autoria: Isabella Gomes, professora de Gestão de Tributos sobre a Renda do curso de Pós-graduação em Gestão Tributária da Fundação Escola de Comércio Álvares Penteado (FECAP).
Parece que esse é o assunto do momento, não é mesmo? Até porque esperamos isso há muito tempo e o tema é de interesse individual e coletivo. A Reforma Tributária Federal, com o Projeto de Lei nº 2.337/2021, está em tramitação na Câmara dos Deputados com expectativa de ser aprovada ainda este ano.
O projeto é extenso e engloba alterações significativas tanto para pessoas físicas como para pessoas jurídicas. Acompanhar o andamento do projeto é fundamental para a tomada de decisões assertivas e bons planejamentos para os próximos anos.
Neste artigo, vamos falar um pouco sobre às mudanças que ocorrerão para as pessoas físicas contribuintes do imposto de renda que são residentes e domiciliadas fiscalmente no Brasil.
O primeiro ponto é entender, do ponto de vista de tributação, sobre a classificação da renda das pessoas:
a) rendimentos tributáveis (tabela progressiva, com recuperação);
b) rendimentos isentos e não tributáveis e
c) rendimentos sujeitos à tributação exclusiva (definitiva, sem recuperação).
A reforma tributária traz alterações para as três esferas acima, e explanaremos abaixo as mais abrangentes, a saber:
- A partir de 01.01.2022, os lucros ou dividendos recebidos, que hoje são isentos, ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda retido pela fonte pagadora à alíquota de 20%, com tributação definitiva; estando isentos os pagamentos mensais de até R$ 20.000,00.
- Para os rendimentos de aplicação financeira (mercado de capitais), que são tributados de forma definitiva, há previsão de tributação para os fundos abertos “come-cotas” apenas no mês de novembro (atualmente ocorre em maio e em novembro), além da redução de 20% para 15% na tributação dos rendimentos em day-trade.
- Atualização da tabela progressiva para tributação dos rendimentos tributáveis:
Atual |
Reforma |
Alíquota |
Até R$ 1.903,98 |
Até R$ 2.500,00 |
0% |
De R$ 1.903,99 a R$ 2.826,65 |
De R$ 2.500,01 a R$ 3.200,00 |
7,5% |
De R$ 2.826,66 a R$ 3.751,05 |
De R$ 3.200,01 a R$ 4.250,00 |
15% |
De R$ 3.751,06 a R$ 4.664,68 |
De R$ 4.250,01 a R$ 5.300,00 |
22,5% |
Acima de R$ 4.664,68 |
Acima de R$ 5.300,01 |
27,5% |
Nota-se, portanto, que, a pessoa física não terá grandes benefícios com a reforma tributária, é preciso analisar sua condição atual, se está como empregado ou é sócio de empresa.
Ademais, mesmo com a tão esperada atualização da tabela progressiva, que está congelada desde 2015, bem como pequena diminuição da carga tributária a quem detém investimentos em mercado de capitais, haverá em contrapartida a tributação dos dividendos em 20% e sem possibilidade de recuperação.
Do ponto de vista individual, cabe ao contribuinte ficar atento às suas fontes de renda e respectivas tributações. E do ponto de vista coletivo, às empresas, cabe um bom estudo para adoção da melhor forma de remuneração de seus sócios.
A autora
Isabella Gomes é graduada em Contabilidade pelo Centro Universitário Fundação Santo André e especializada em Direito Tributário pela Universidade São Judas. Possui 18 anos de experiência em Consultoria Tributária – Impostos Diretos. É associada da Athros Consultoria Tributária; e palestrante cadastrada no CRC e de cursos oferecidos pela Athros e outros órgãos, nas áreas tributária e contábil. Atualmente também é docente do curso de Pós-graduação em Gestão Tributária da Fundação Escola de Comércio Álvares Penteado (FECAP).
