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	<title>conselhos fiscais | FECAP</title>
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	<description>A FECAP é uma instituição brasileira de ensino superior, sem fins lucrativos, cujo campo de estudo é gestão de negócios.</description>
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	<title>conselhos fiscais | FECAP</title>
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		<title>Desafios dos conselhos fiscais no Brasil</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Vagner Lima]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 24 Jun 2024 22:51:14 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Imprensa]]></category>
		<category><![CDATA[conselhos fiscais]]></category>
		<category><![CDATA[FECAP]]></category>
		<category><![CDATA[Ivam Ricardo Peleias]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Desafios dos conselhos fiscais no Brasil Por Ivam Peleias e Levi Santos De funcionamento facultativo na maioria das companhias, mas permanente nas empresas estatais, os conselhos fiscais têm em comum a presença obrigatória nas sociedades por ações e, em alguns casos, uma atuação tímida diante [&#8230;]</p>
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<p><strong>Desafios dos conselhos fiscais no Brasil</strong></p>



<p><em>Por Ivam Peleias e Levi Santos</em></p>



<p>De funcionamento facultativo na maioria das companhias, mas permanente nas empresas estatais, os conselhos fiscais têm em comum a presença obrigatória nas sociedades por ações e, em alguns casos, uma atuação tímida diante das possibilidades que a Lei 6.404/76 (Lei das S/A) lhes permite.</p>



<p>No entanto, em momentos de crise e destruição de valor das companhias, seus membros são chamados à responsabilidade e ficam sujeitos à responsabilização civil e criminal, como tem ocorrido no caso Americanas.</p>



<p>Por isso, o correto entendimento de suas funções, atribuições, poderes e responsabilidades é fundamental para que aqueles que atuam como fiscais nas sociedades por ações possam contribuir na geração de valor para os acionistas, bem como na perenização e institucionalização das companhias brasileiras.</p>



<p>O conselho fiscal é órgão da companhia especificamente destinado à fiscalização da administração, cujas competências e previsão legal constam no artigo 163 da Lei das S/A. Vale ressaltar que o conselho fiscal atua de forma independente e não integra os órgãos da administração das companhias, mas é órgão da estrutura de governança que se reporta diretamente aos acionistas e se dedica exclusivamente à fiscalização e ao controle dos atos dos administradores.</p>



<p>As suas competências estão expostas exemplificativamente no art. 163 da Lei das S/A. Os estatutos das companhias podem acrescentar competências desde que estas não invadam a competência de outros órgãos sociais.</p>



<p>Dentre as competências legalmente estabelecidas destacam-se: (i) a fiscalização do cumprimento dos deveres legais e estatutários dos administradores; (ii) emissão de opinião acerca do relatório anual da administração e propostas da administração, (iii) exame das demonstrações financeiras anuais e balancetes, (iv) denúncia de fraudes e crimes e (v) convocação de assembleia geral diante de motivos graves ou urgentes caso a administração não o faça no prazo de um mês.</p>



<p>A leitura atenta do parágrafo anterior revela que as competências do conselho fiscal não estão restritas à revisão e opinião sobre as demonstrações financeiras das companhias. O órgão tem competência para supervisionar a administração da companhia como um todo e se reportar diretamente aos acionistas por meio de pareceres ou até mesmo pela convocação da assembleia geral.&nbsp;</p>



<p>É importante frisar que a fiscalização (art. 161, I), a denúncia (art. 161, IV) e a solicitação de esclarecimentos e informações aos órgãos de administração (art. 161, § 2º) podem ser realizadas por qualquer um de seus membros. Assim, os membros do conselho fiscal podem atuar de maneira colegiada e individual, de forma a garantir a efetividade de seus deveres.</p>



<p>Também é importante notar que, conforme prevê o artigo 165 da Lei das S/A, os membros do conselho fiscal conselho fiscal têm os mesmos deveres dos administradores e respondem pelos danos resultantes de omissão no cumprimento de seus deveres e de atos praticados com culpa ou dolo, ou com violação da lei ou do estatuto.&nbsp;&nbsp;</p>



<p>Apesar da extensa competência que é legalmente dada aos conselhos fiscais, sua atuação em muitas companhias ainda é formal e pouco ativa.</p>



<p>As razões para isso são muitas. Cita-se, por exemplo, (i) calendário restrito com pouquíssimas reuniões durante os exercícios sociais (em geral, trimestrais), (ii) ausência de pauta de fiscalização prévia e bem definida, (iii) pouco ou nenhum acesso à informação que permite apenas um olhar para o passado (visão de “retrovisor”), sem capacidade de avaliar o presente e indagar sobre o futuro, (iv) falta de interesse de membros e (v) e até mesmo o oportunismo de acionistas de véspera que tentam se eleger apenas para ter remuneração fixa.</p>



<p>Com isso, em muitos casos, os conselhos fiscais tornam-se puramente burocráticos, cujas funções se restringem a emitir opiniões vagas e formais estritamente quando exigido por lei, deixando de lado seu objetivo de fiscalizar e controlar ativamente, evitando-se fraudes ou más práticas que possam afetar o valor das companhias ou até mesmo a sua existência.</p>



<p>Diante desses cenários e de casos que afetam todo o mercado brasileiro, nos parece essencial resgatar a importância dos conselhos fiscais e de sua atuação diligente e saudável.</p>



<p>Para tanto, é importante que os fiscais tenham: (i) livre acesso à informação, de forma a serem capazes ter visão total sobre a administração da companhia, (ii) calendário de reuniões compatível com a complexidade da companhia, com pelo menos uma reunião mensal, (iii) interlocução com a administração, inclusive mediante reunião com administradores chave, (iv) capacidade e recursos para avaliação dos aspectos patrimoniais, financeiros, operacionais, regulatórios e estratégicos da companhias e (v) consciência das suas competências e responsabilidades.</p>



<p>Por fim, também é essencial o compromisso também dos acionistas e administradores, tanto na eleição de membros qualificados para atuarem como fiscais, quanto na facilitação no acesso as informações.</p>



<p>Ao contrário do que se pode pensar, a atuação diligente do conselho fiscal nas companhias, especialmente nas abertas, contribui para a manutenção da transparência, da gestão eficaz das companhias e na criação de valor para acionistas, stakeholders, e a sociedade, maior interessada na perenidade sustentável das companhias.</p>



<p><strong>Os autores:</strong></p>



<p><strong>Ivam Ricardo Peleias &#8211;</strong> Professor dos Mestrados em Administração e Ciências Contábeis da Fundação Escola de Comércio Álvares Penteado (FECAP). Contador, conselheiro fiscal, assessor de Conselhos Fiscais de cooperativas de trabalho médico. Sócio da Irpe – Perícia e Consultoria Contábil.</p>



<p><a><strong>Levi Custódio Santos &#8211;</strong></a> Advogado de mercado de capitais e governança corporativa. Formado em Direito pela Universidade de São Paulo. Possui certificação em governança corporativa, compliance e risco.</p>



<p>Texto publicado originalmente na <a href="https://pesquisa.fecap.br/cefin/revista-financas/">Revista Finanças FECAP</a>: <a href="https://pesquisa.fecap.br/cefin/revista-financas/#flipbook-df_3010/9/">clique aqui</a>.<a id="_ftn1" href="#_ftnref1"></a> </p>
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